Cobrança pelo Uso da Água

3 fev/2022

Um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos é a outorga de direito de uso de recursos hídricos. Estabelecida no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a ferramenta tem como objetivo garantir a qualidade e a quantidade dos usos da água, além do efetivo exercício dos direitos de acesso ao recurso.

O instrumento, através da autorização do Poder Público (União, Estado ou Distrito Federal), permite ao usuário fazer o uso da água, em prazo, termos e condições específicas. A outorga é necessária na medida em que evita conflitos entre usuários e assegura o efetivo direito de acesso à água.

A Agência Nacional de Águas (ANA) é o órgão responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União. Incluem-se nesse grupo os rios, lagos e represas que dividem ou passam por dois ou mais Estados, ou aqueles que passam pela fronteira entre o Brasil e outro país. Nos rios de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a outorga deve ser solicitada ao órgão gestor de recursos hídricos do respectivo Estado. Em Minas Gerais, esse órgão é o IGAM; no Espírito Santo, a AGERH.

Todos os usuários de água, ou seja, aqueles que fazem captação de água de rios, lagos ou águas subterrâneas para qualquer fim, devem solicitar a outorga. Precedem de outorga a captação de água para o abastecimento doméstico; fins industriais ou irrigação; lançamento de efluentes industriais ou urbanos; a construção de obras hidráulicas, como barragens e canalizações de rio, ou, ainda, a serviços de desassoreamento e de limpeza de margens. Qualquer procedimento que interfira na quantidade e na qualidade da água deve ser previamente autorizado pelo Poder Público.